TEORIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
DADOS
GERAIS
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TEMA
DO CURSO
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A TEORIA DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS
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PROFESSOR
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BARNEY BICHARA
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PROFISSÃO
(para crédito
no programa)
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PROCURADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS E PROFESSOR DE D. ADMINISTRATIVO DO
INSTITUTO PRAETORIUM
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AULA
03
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TÍTULO
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Os
requisitos do ato administrativo.
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SINOPSE (TEXTO)
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Serão
apresentados os diferentes elementos que compõe a declaração do
Estado chamada ato administrativo, destacando os possíveis vícios
que podem ensejar sua invalidade, bem como suas conseqüências
jurídicas.
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***SUGESTÃO
DE PEQUENO TRECHO DE UM ARTIGO OU TEXTO PARA LEITURA
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Art. 2º
da Lei 4.717/1965:
Parágrafo
único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão
as seguintes normas:
a)
a incompetência
fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições
legais do agente que o praticou;
b)
o vício de forma
consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de
formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c)
a ilegalidade do objeto
ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei,
regulamento ou outro ato normativo;
d)
a inexistência dos motivos
se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se
fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente
inadequada ao resultado obtido;
e)
o desvio de finalidade
se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso
daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de
competência.
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RESUMO AULA 3
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1. O
elemento sujeito e seus vícios.
2. O
elemento forma, seus vícios e a motivação dos atos
administrativos.
3. O
elemento objeto e seus vícios.
4. O
elemento motivo, seus vícios e a Teoria dos Motivos
determinantes.
5. O
elemento finalidade e a Teoria do Desvio de Poder.
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AULA
04
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TÍTULO
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A
extinção dos administrativos.
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SINOPSE
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Serão
apresentadas as diferentes formas pelas quais o ato administrativo
pode se extinguir destacando seus diferentes fundamentos e
conseqüências legais.
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***SUGESTÃO
DE PEQUENO TRECHO DE UM ARTIGO OU TEXTO PARA LEITURA
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Súmula
473 do STF
A
ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE
VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM
DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU
OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM
TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO
JUDICIAL.
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RESUMO AULA 4
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1.
A extinção natural.
2.
A extinção subjetiva.
3.
A extinção objetiva.
4.
A renúncia do beneficiário do ato administrativo.
5.
As diferentes formas de retirada: anulação, revogação,
cassação, caducidade e contraposição.
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FONTE: SABER DIREITO - TV JUSTIÇA - BARNEY BICHARA - http://www.tvjustica.jus.br/index/detalhar-noticia/noticia/213684
Até o Jô Soares é contra a PL 122
Se houver lesão ao direito do cidadão, seja ele qual for, a Carta Magna garante a proteção, pois lá mesmo menciona: TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI. A lei é exemplificativa, e seu rol não é exaustivo. Assim, por equidade e analogia, inclui-se os homossexuais. A cidadã acima, no vídeo, que aparecer isso sim, pois se diz idealizadora do Direito Homo Afetivo. Então, vou criar o meu: Direito dos Heterossexuais Livres de Opressão. Gostou ? Curte ai !
FRUTOS DOCES
Poxa, achei essa citação tão linda, que resolvei deixar aqui registrada, para "animar" o povo que estuda.
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