TEORIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS




DADOS GERAIS


TEMA DO CURSO

A TEORIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

PROFESSOR

BARNEY BICHARA

PROFISSÃO (para crédito no programa)


PROCURADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E PROFESSOR DE D. ADMINISTRATIVO DO INSTITUTO PRAETORIUM




AULA 01


TÍTULO

O conceito de ato administrativo e seus desdobramentos.



SINOPSE

Serão apresentadas as diferentes posições doutrinárias relacionadas à conceituação do ato administrativo, buscando assim oferecer maior segurança no tratamento do assunto.


***SUGESTÃO DE PEQUENO TRECHO DE UM ARTIGO OU TEXTO PARA LEITURA


Art. 5º da Constituição Federal de 1988:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.





RESUMO AULA 1




1. O fato administrativo

2. O ato da administração

3. O conceito de ato administrativo

4. O silêncio da administração


AULA 02


TÍTULO


Os atributos do ato administrativo



SINOPSE

Serão apresentadas as diversas características do ato administrativo, bem como seus vários desdobramentos jurídicos a partir de uma análise doutrinária sobre o tema.


***SUGESTÃO DE PEQUENO TRECHO DE UM ARTIGO OU TEXTO PARA LEITURA


Art. 5º da Constituição Federal de 1988:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;





RESUMO AULA 2
1. A presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.

2. A imperatividade dos atos administrativos.

3. A autoexecutoriedade dos atos administrativos.

4. A tipicidade dos atos administrativos.



AULA 03


TÍTULO


Os requisitos do ato administrativo.




SINOPSE (TEXTO)
Serão apresentados os diferentes elementos que compõe a declaração do Estado chamada ato administrativo, destacando os possíveis vícios que podem ensejar sua invalidade, bem como suas conseqüências jurídicas.


***SUGESTÃO DE PEQUENO TRECHO DE UM ARTIGO OU TEXTO PARA LEITURA

Art. 2º da Lei 4.717/1965:

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.






RESUMO AULA 3
1. O elemento sujeito e seus vícios.

2. O elemento forma, seus vícios e a motivação dos atos administrativos.

3. O elemento objeto e seus vícios.

4. O elemento motivo, seus vícios e a Teoria dos Motivos determinantes.

5. O elemento finalidade e a Teoria do Desvio de Poder.


AULA 04


TÍTULO


A extinção dos administrativos.




SINOPSE

Serão apresentadas as diferentes formas pelas quais o ato administrativo pode se extinguir destacando seus diferentes fundamentos e conseqüências legais.





***SUGESTÃO DE PEQUENO TRECHO DE UM ARTIGO OU TEXTO PARA LEITURA

Súmula 473 do STF

A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO
JUDICIAL.


RESUMO AULA 4
1. A extinção natural.

2. A extinção subjetiva.

3. A extinção objetiva.

4. A renúncia do beneficiário do ato administrativo.

5. As diferentes formas de retirada: anulação, revogação, cassação, caducidade e contraposição.


AULA 05



TÍTULO


Anulação, revogação e convalidação do ato administrativo.




SINOPSE







***SUGESTÃO DE PEQUENO TRECHO DE UM ARTIGO OU TEXTO PARA LEITURA

Lei Federal 9.784/1999:

   Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

   Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.



RESUMO AULA 5










1. Diferenças entre anulação e revogação dos atos administrativos: fundamento, competência, efeitos e limites.

2. A coisa julgada administrativa.

3. A convalidação dos atos administrativos.

4. A Teoria do fato consumado no direito administrativo.

5. A conversão do ato administrativo.

FONTE: SABER DIREITO - TV JUSTIÇA - BARNEY BICHARA - http://www.tvjustica.jus.br/index/detalhar-noticia/noticia/213684

Até o Jô Soares é contra a PL 122

http://www.youtube.com/watch?v=r5SriOdL7vA

Se houver lesão ao direito do cidadão, seja ele qual for, a Carta Magna garante a proteção, pois lá mesmo menciona: TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI. A lei é exemplificativa, e seu rol não é exaustivo. Assim, por equidade e analogia, inclui-se os homossexuais. A cidadã acima, no vídeo, que aparecer isso sim, pois se diz idealizadora do Direito Homo Afetivo. Então, vou criar o meu: Direito dos Heterossexuais Livres de Opressão. Gostou ? Curte ai !

FRUTOS DOCES

Poxa, achei essa citação tão linda, que resolvei deixar aqui registrada, para "animar" o povo que estuda.